A Tributação Autónoma (TA) é uma taxa de imposto extraordinária que se aplica às viaturas da empresa, seja qual for a sua atividade.
A TA aplica-se a todas as despesas relacionadas com a aquisição e uso das viaturas.
Assim, pode aplicar-se a:
- depreciações
- rendas e alugueres
- seguros
- despesas com manutenção
- combustíveis
- taxas e impostos
Os encargos com a deslocação em viatura própria do trabalhador são também tributados autonomamente (à taxa de 5%), quando ao serviço da entidade patronal, “não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respetivo beneficiário”, conforme o número 9 do artigo 88.º do Código do IRC.
Não se encontram sujeitos a TA os encargos com algumas viaturas de mercadorias.
De acordo com o ponto 3 do artigo 88.º do Código do IRC, nesse âmbito incluem-se os “ligeiros de utilização mista e os automóveis ligeiros de mercadorias que, embora tributados pela tabela B do Imposto sobre Veículos (ISV), beneficiam de taxas reduzidas ou de taxas intermédias, como as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Código do ISV.”
Ficam também dispensados de TA os encargos com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, independentemente do seu custo de aquisição (o qual só assume relevância no que respeita à faculdade de dedução do IVA).
Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos afetos à exploração de serviço público de transportes ou destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, também não são sujeitos a este imposto. Por exemplo, as viaturas utilizadas como Táxi ou TVDE ou ainda ao nível das locadoras, quando os respetivos veículos se destinam à prática da atividade de aluguer de viaturas sem condutor.
Porém, embora as empresas de rent-a-car ou gestoras de frota não fiquem sujeitas a TA, relativamente às viaturas que constituam o objeto da sua atividade, os utilizadores profissionais destas viaturas são, regra geral, tributados autonomamente.
Estas situações em que não há lugar a TA tanto se aplicam a empresas como a ENI com contabilidade organizada.
Taxas reduzidas de TA para empresas e ENI
A necessidade de uma mobilidade mais sustentável, expressa com a Reforma da Fiscalidade Verde, veio contemplar um conjunto de incentivos e desagravamentos fiscais para determinados tipos de veículos.
Tais desagravamentos materializam-se na redução das taxas de tributação autónoma aplicadas sobre os encargos com veículos com motorizações híbridas plug-in e movidos a GNV e GPL, para este último, apenas ainda possível para veículos utilizados por ENI com contabilidade organizada.
Assim, no caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in utilizadas pelas empresas, as taxas aplicáveis são reduzidas para 5%, 10% e 17,5%, quando as taxas normais são 10%, 27,5% e 35%, respetivamente.
Para os veículos movidos exclusivamente a GNV, as taxas reduzidas aplicáveis para empresas correspondem a 7,5%, 15% e 27,5%, respetivamente.
No que se refere aos ENI, o Código do IRS estende a aplicação de taxas reduzidas aos veículos movidos exclusivamente a GPL, além do GNV.
Para estes, as taxas a aplicar são, respetivamente, de 7,5% e 15%, em vez das taxas normais de 10% e 20%.
Em relação às viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas de TA aplicáveis a ENI são reduzidas a metade: 5% e 10%, nomeadamente para veículos até 20 mil euros ou com valor igual ou superior a este limite.
Quanto às viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica, conforme já referido, também os ENI com contabilidade organizada beneficiam de uma exclusão de sujeição a tributação autónoma, com referência aos respetivos encargos.