A Tributação Autónoma (TA) nasceu na reforma fiscal de 2001, com o objetivo de promover o combate à fraude e evasão fiscal, ao desencorajar a realização de despesas que não fossem estritamente necessárias à atividade. Nomeadamente aquelas que pudessem servir de bónus ou remunerações não tributáveis em sede de IRS.
No caso dos encargos com veículos, a determinação da taxa de incidência da TA aplicada sobre as despesas fica dependente do custo de aquisição da viatura e do tipo de motor, mas também do modelo de utilização a que se encontra consagrada.
Quer isto dizer que a aplicação das taxas nos modelos de aquisição e ou aluguer de longa duração está diretamente relacionada com dois fatores: custo inicial de aquisição do veículo (novo ou usado, a base de incidência será sempre o valor suportado na aquisição da viatura) e dependente da sua utilização se destinar para fins profissionais.
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É importante frisar este último aspeto, já que as duas questões podem cruzar-se no que diz respeito à faculdade de dedução do IVA aquando da aquisição de híbridos “plug-in”, uma vez que o custo de aquisição a considerar, para efeitos de definição do escalão da TA para este tipo de veículo é deduzido deste imposto.
O código do IVA estabelece, porém, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de serviços sujeitos a este imposto e deles não isentos. (“Não pode deduzir-se o imposto relativo a bens imóveis afetos à empresa, na parte em que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa, do seu pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma”: número 7 do artigo 19.º do Código do IVA).
Neste sentido, “a mera aquisição de uma viatura de turismo elétrica e híbrida plug-in, ainda que dentro dos limites legalmente estabelecidos, não assegura por si só o direito à dedução do respetivo IVA, sendo necessário que as viaturas estejam conexas com a atividade desenvolvida pela empresa adquirente e esta atividade seja sujeita e não isenta do imposto”, alerta Renato Carreira, Partner da Deloitte.
“Por exemplo, a simples aquisição de uma viatura elétrica ou híbrida plug-in, que esteja atribuída a um colaborador para o seu uso pessoal e sem que exista conexão com uma atividade tributável em IVA, não assegura o direito à dedução do imposto (que deverá assim ser considerado como fazendo parte do custo de aquisição da viatura e, eventualmente, implicar uma subida de escalão para efeitos de determinação da taxa de TA em IRC aplicável)”, acrescenta.
Renting, leasing e alugueres de curta duração
O escalão da taxa de TA aplicável nos contratos de renting é estabelecido em função do custo de aquisição da viatura por parte da locadora, considerado para efeitos de determinação da respetiva renda mensal.
No financiamento em leasing, o escalão da taxa de TA aplicável é fixado em função do valor de aquisição da viatura ou do valor comercial do contrato.
Por fim, sobre todos os encargos que estão subjacentes a contratos de aluguer de viaturas sujeitas a TA, sem distinção, mas com duração inferior a 3 meses e não renováveis, incide a taxa de 10%, correspondente ao primeiro escalão das taxas normais de TA.
Nunca esquecendo o facto de poder ser agravada em 10 pontos percentuais no caso da empresas que registem prejuízos fiscais no período de tributação.